Domingo 24 de Novembro de 7602

AMA mais transparente na acção contra a dopagem no desporto

wada-anti-dopingEm decisão tomada recentemente, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) definiu uma nova “roupagem” para o seu funcionamento de forma a gerar um fortalecimento na sua acção, em especial no que respeita às regras de transparência.

Dado que, apesar de independente, a AMA foi criada com representantes de vários países que, de um ou outra forma, tinham interesses na área desportiva, pelo que divulgou a lista das doze novas linhas de orientação e organização interna, como se descreve:

“1. A Agência Mundial Antidopagem deve ser independente das organizações desportivas e dos interesses nacionais, o que é necessário porque mesmo com a percepção de um conflito de interesses pode ser considerada prejudicial para a credibilidade do sistema antidopagem.

No que diz respeito aos interesses nacionais, isso é particularmente importante devido aos recentes desafios que o sistema enfrenta por parte de certas Organizações Nacionais Antidoping (ONADs), de disputas entre diferentes NADOs e de apelos das Federações Internacionais (FI) às instituições da dopagem.

2. Uma vez que as organizações desportivas e os governos são partes interessadas e fundadoras numa base de igualdade, devem ser igualmente representados no Conselho de Fundação e no Comité Executivo da AMA. O papel dos atletas no Conselho de Fundação e no Comité Executivo deve ser fortalecido. A representação dos atletas deve ser feita através de eleição (não nomeados, como agora). Os conselhos da AMA também devem incluir membros independentes.

3. A AMA terá um Presidente e um Vice-Presidente neutros, que não têm qualquer função em qualquer governo ou organização governamental ou em qualquer organização desportiva. Os candidatos são acordados por ambas as partes interessadas, ou seja, os governos e as organizações desportivas, incluindo os representantes eleitos dos atletas. Isso já foi proposto pelo Movimento Olímpico em Outubro de 2016.

4. O papel da AMA vai ser reforçado e clarificado como sendo o único organismo internacional responsável por:

A. Legislação relativa ao Código Mundial Antidopagem, incluindo a lista de substâncias proibidas e a normalização dos procedimentos antidopagem;

B. Acreditação de laboratórios antidopagem;

C. Acompanhamento da conformidade, incluindo investigação de todos os signatários do código;

D. Pesquisa antidopagem;

E. Prevenção.

5. O Comité Olímpico Internacional apoia a intenção da AMA em ter uma política de conformidade que conduza ao fortalecimento da acção de todos os signatários do Código Mundial Antidopagem. Isso garantiria condições equitativas para todos os atletas do mundo.

6. Uma Autoridade de Teste Independente (ITA) será criada.

7. A ITA desenvolverá, com cada Federação Internacional, Plano Internacional de Distribuição de Testes (ITDP) não só por modalidade mas também por disciplina. Este ITDP conterá um número mínimo de testes para cada atleta que queira participar nos Campeonatos Mundiais ou nos Jogos Olímpicos. Este número deve ser transparente para cada atleta de uma disciplina de uma modalidade. Atletas que não tenham cumprido o nível mínimo de testes estabelecido, não serão elegíveis para Campeonatos Mundiais e Jogos Olímpicos.

8. As NADOs podem executar estes testes internacionais a pedido do ITA.

9. As NADOs devem prosseguir e, se for caso disso, reforçar todas as suas outras actividades de ensaios para assegurar que os Planos de Distribuição de Ensaios dos ORAD sejam implementados independentemente dos interesses nacionais.

10. O Conselho da ATI deve ser limitado a um papel de supervisão apenas. O conselho da ITA não tem poder para dirigir ou instruir a gestão do programa antidopagem..

11. O conselho da ITA inclui representantes das autoridades públicas, do Movimento Olímpico e da AMA, bem como representantes de atletas eleitos.

12. Sanções em relação a indivíduos (atletas, funcionários, treinadores, médicos, etc.) na sequência de um caso estabelecido pela ITA ou sanção de um signatário do Código (organizações desportivas, organizadores de eventos, NADOs e laboratórios) serão determinadas pelo Tribunal de Arbitragem do Desporto (TAS), seguindo o princípio democrático da “separação de poderes”.

Resoluções que, por certo, se esperem dêem os resultados pretendidos, a bem do desporto, do fair play, da ética e num espirito desportivo saudável.

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