Depois da entrega das listas (3) concorrentes às eleições para a Federação Portuguesa de Atletismo, analisado o cumprimento dos respetivos procedimentos administrativos, a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral divulgou publicamente a decisão, em que, na essência, referiu o seguinte.
“No cumprimento do artº 11º do Regulamento Eleitoral, a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral informa que concluiu a apreciação das listas candidatas.
Observados as disposições estatutárias e regimentais aplicáveis, foi deliberado aceitar as candidaturas seguintes (Lista A e Lista C)
- Lista A – candidato Paulo Bernardo
- Lista C – candidato Fernando Tavares
Em consideração pelo estipulado no artº 10º do Regulamento Eleitoral, a Mesa também deliberou rejeitar a candidatura da Lista B – candidato Domingos Castro”.
Decisão que levantou polémica, porquanto a lista subscrita por Domingos Castro (B) apresentou protesto pela decisão tomada pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, estando o processo em curso, pelo que pouco (nada) se sabe sobre o teor da reclamação.
Para o caso específico, importa recordar que o proposto presidente da Mesa da Assembleia Geral (José Joaquim Ferreira Machado) para estas eleições, encabeça a lista A (de Paulo Bernardo), tendo integrado a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral que decidiu sobre a não aceitação da lista de Domingos Castro.
Entretanto, a lista A, liderada por Paulo Bernardo, veio a público (via Agência Lusa, em notícia publicada no dia 5 de outubro) anunciar “que pretende retirar a candidatura e instou Fernando Tavares a que também o faça, no seguimento da rejeição pela Mesa da Assembleia Geral da lista de Domingos Castro”.
Fernando Tavares, por seu lado, nas redes sociais, referiu que mantém a sua candidatura, que foi aceite.
Quanto à sustentabilidade jurídico-regulamentar da decisão da AGE, publica-se o texto do referido artº 10º:
“1 – Compete à Mesa da Assembleia Geral Eleitoral a apreciação das listas candidatas recebidas nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7º do presente regulamento.
2 – Qualquer irregularidade verificada na apresentação das listas candidatas entregues será notificada por escrito ao respetivo mandatário, com vista a suprir a irregularidade no prazo máximo de três dias.
3 – Constitui motivo de rejeição de listas:
a) A apresentação fora do prazo previsto no nº 4 do artigo 7º do presente regulamento;
b) O não suprimento de irregularidades nos termos do número anterior”.
Dado que na decisão da AGE não se explicitou qual/quais foram as situações que não foram cumpridas pela Lista B, houve que consultar o artº 7º – Candidaturas e Listas, que se transcreve na totalidade (para se tentar perceber o que faltou):
“1 – A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal, o Conselho de Disciplina, o Conselho de Justiça e o Conselho de Arbitragem são eleitos em listas próprias.
2 – O Presidente é eleito em lista própria, devendo designar, obrigatoriamente, o elenco que constituirá a Direção, tendo que apresentar candidatura a todos os órgãos sociais.
3 – Cada lista deverá conter os nomes dos candidatos aos cargos correspondentes a cada um dos órgãos sociais, fazendo-se acompanhar por cópia de documento de identificação, certificado do registo criminal e curriculum individual de cada candidato, devidamente datado e assinado.
4 – As listas candidatas deverão ser formalmente entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, na sede da FPA ou por via eletrónica, até às vinte e quatro horas do décimo quinto dia anterior à data fixada para a realização do ato eleitoral.
5 – As listas candidatas serão identificadas mediante a atribuição de uma letra de acordo com a ordem de entrada”.
Como atrás se referiu, nada se sabe sobre o que estava em falta, o que não foi feito ou cumprido, para a lista não ser considerada.
Por outro lado, também importa conhecer que o Regulamento Eleitoral foi aprovado pela Direção da Federação em 24 de janeiro de 2023, se bem que essa aprovação serviria para o documento seguir para analise e aprovação em Assembleia Geral, paraa ratificaria – não só como era padrão na regulamentação associativa e federativa mas, essencialmente, porque um regulamento desta natureza deve ter o aval da maioria dos votantes definidos nesse mesmo documento.
No artigo 17º dos Estatutos, definem-se as competências:
“Artigo 17º – Competências
1. À Assembleia Geral compete deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e, em especial:
a) …
b) Aprovar os Estatutos e respetivas alterações;
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) Apreciar, quando solicitado o requerimento subscrito por um mínimo de 20% dos delegados da Assembleia Geral, os Regulamentos federativos, quando requerido nos termos e prazos constantes da lei.
2. Para além do disposto nos presentes Estatutos, o regime disciplinar será estabelecido em regulamento próprio”.
Como se pode verificar, em termos de “estatutos e regulamentos”, a única competência atribuída, de forma direta, à Assembleia Geral é a de “aprovar os Estatutos e respetivas alterações” (ponto 1. alínea b), bem como (alínea m) “os regulamentos federativos, quando requerido nos termos e prazos constantes da lei”, bem como (ponto 2) o Regulamento de Disciplina.
Pelo que, para o caso, o Regulamento Eleitoral só poderia (ou poderá) ir à Assembleia Geral se for proposto nos termos da alínea m).
Como se referiu atrás, o referido Regulamento Eleitoral foi aprovado (apenas) pela Direção, a 24 de janeiro de 2023 e foi com ele que se iniciou o processo eleitoral para o ato de outubro de 2024 (dia 12, se nada em contrário se verificar).
Resta aguardar o que irá acontecer nos dias que se seguem.