Adaptando o regime jurídico das Sociedades Desportivas às novas realidades, em função da experiência recolhida durante os últimos anos, o Governo aprovou a Proposta de Lei que revê o regime jurídico das sociedades desportivas (SD).
Este diploma vem reforçar os deveres de idoneidade e transparência das sociedades, administradores e investidores, criando um regime específico de contraordenações, até hoje inexistente. O novo regime alarga ainda o âmbito dos diplomas de combate ao branqueamento de capitais e terrorismo às sociedades desportivas.
Considerando que cerca de 20% das sociedades desportivas constituídas até hoje foram ou estão a caminho da extinção, insolvência ou dissolução e que, em alguns casos, os clubes fundadores foram arrastados pela queda das respetivas sociedades desportivas, tornou-se prioritário avançar com alterações ao regime destas sociedades procurando-se, ao mesmo tempo, assegurar uma maior regulação ao setor, de forma a torná-lo mais atrativo para a captação de investimento.
A revisão agora aprovada tem como objetivos principais o reequilíbrio de direitos na relação entre clubes fundadores e sociedades desportivas, o reforço dos requisitos de idoneidade e incompatibilidades, a criação de quotas de género nos órgãos de administração e fiscalização, o aumento da transparência e dos deveres de informação, assim como a criação de um regime contraordenacional, um canal de denúncias específico e mais e melhor fiscalização a estas sociedades.
No que toca ao reforço dos requisitos de idoneidade, destacam-se os novos critérios exigidos a titulares de órgãos de administração e fiscalização e a detentores de participações qualificadas de sociedades desportivas, sendo que, no caso dos últimos, passam a estar obrigados a demonstrar a capacidade económica para o investimento, assim como a procedência dos meios financeiros.
São também reforçados os aspetos ligados às incompatibilidades/conflitos de interesse, como o impedimento de agentes de intermediação ou representação de atletas, ou detentores de participações em empresas ligadas a apostas desportivas, serem detentores de participação qualificada, administradores ou gestores de sociedades desportivas.
A revisão do regime jurídico das SD prevê igualmente mais deveres de transparência, designadamente relativos a participações no capital social e direitos de voto ou à identificação de beneficiários últimos das participações. É também de destacar neste âmbito que passarão igualmente a ser aplicadas às sociedades desportivas todas as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo previstas na lei 83/2017, de 18 de Agosto.
No que toca às quotas de género, e até 2025, as sociedades desportivas deverão assegurar a representação mínima de 20% de pessoas de cada sexo designadas para cargos, mínimo que sobe para 33% a partir dessa data. Estes limiares dizem respeito à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração e ainda aos órgãos de fiscalização.
A revisão vem ainda preencher a inexistência de um quadro contraordenacional específico para sociedades desportivas, prevendo coimas até 500.000 euros por violações dos deveres e obrigações exigidos a estas sociedades.
Na base da revisão do Regime Jurídico agora proposto pelos gabinetes da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e aprovado em Conselho de Ministros, esteve um Grupo de Trabalho constituído especificamente para o efeito, composto pelo Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Liga Portugal, Associação Portuguesa de Direito Desportivo, CMVM, Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e as respetivas Federações de Futebol, Andebol, Basquetebol e Patinagem.